A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu uma alteração relevante na sistemática de apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas optantes pelo regime do Lucro Presumido.
Desde 1º de janeiro de 2026, as empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões passaram a sujeitar-se à majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita que exceder esse limite. Embora as alíquotas dos tributos tenham permanecido inalteradas, a modificação legislativa implica aumento direto da base de cálculo e, consequentemente, da carga tributária incidente sobre tais contribuintes.
Sob o aspecto arrecadatório, os efeitos da medida são evidentes. Contudo, a principal discussão suscitada pela nova legislação não reside propriamente no aumento da tributação, mas nos fundamentos que o justificam.
A LC nº 224/2025 foi concebida no contexto de revisão dos chamados gastos tributários federais e parte da premissa de que a sistemática do Lucro Presumido representaria uma forma de favorecimento fiscal passível de limitação ou redução pelo legislador.
É precisamente nesse ponto que se concentra uma das principais objeções jurídicas à norma.
O Lucro Presumido não constitui benefício fiscal, incentivo, isenção ou hipótese de renúncia de receita. Trata-se de regime ordinário de tributação, instituído como técnica legal de determinação da base tributável do IRPJ e da CSLL, aplicável às pessoas jurídicas que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação. Sua finalidade sempre foi simplificar a apuração tributária por meio da presunção legal de margens de resultado, e não conceder tratamento fiscal favorecido a determinados contribuintes.
A equiparação desse regime a um benefício fiscal gera questionamentos relevantes sob a perspectiva constitucional, especialmente porque a diferenciação introduzida pela lei apoia-se exclusivamente no volume de faturamento da empresa, sem que haja demonstração objetiva de correspondência necessária entre maior receita bruta e maior lucratividade efetiva.
Nesse contexto, vêm sendo provocadas discussões relacionadas à observância dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, bem como à própria compatibilidade da nova disciplina com o conceito constitucional de renda que fundamenta a incidência do IRPJ.
Os impactos da alteração também merecem atenção sob o ponto de vista operacional. Embora o parâmetro legal adotado seja a receita bruta anual superior a R$ 5 milhões, seus efeitos econômicos são percebidos ao longo dos períodos trimestrais de apuração do Lucro Presumido, repercutindo diretamente sobre o planejamento tributário e o fluxo de caixa das empresas alcançadas pela nova sistemática.
A controvérsia já se encontra submetida à apreciação do Poder Judiciário, com decisões favoráveis aos contribuintes em diferentes instâncias, além do ajuizamento da ADI nº 7.920 perante o Supremo Tribunal Federal, onde a matéria deverá receber definição definitiva quanto à sua constitucionalidade.
Diante desse cenário, mostra-se recomendável que as empresas potencialmente afetadas pela LC nº 224/2025 promovam avaliação individualizada dos impactos decorrentes da nova disciplina legal, tanto sob a perspectiva econômica quanto sob a ótica das medidas judiciais atualmente disponíveis para a tutela de seus direitos.
A equipe de Direito Tributário do Gonçalves Boson Arruda Advogados acompanha de forma permanente a evolução desse debate e permanece à disposição para prestar esclarecimentos, analisar casos concretos e assessorar empresas na avaliação dos reflexos da nova legislação e das alternativas jurídicas cabíveis.
Por: Sálvio Miranda Gonçalves Júnior, Cleber Borges Moscardi e Letícia Laender Dupin
Direito Tributário – Gonçalves Boson Arruda Advogados